Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0008705-73.2017.8.16.0000 1. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença em reclamação cível movido por Adriano Rogério Patussi e Jhonattan Siqueira Emerich contra Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR). Compulsando os autos verifica-se que, intimada para realizar o pagamento dos valores devidos, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a executada promoveu o adimplemento voluntário da obrigação (seq. 103). Diante disso, a parte exequente reconheceu adimplida a obrigação e requereu a extinção do feito e a expedição do respectivo alvará eletrônico para transferência do valor depositado (seq. 104). Vieram conclusos. 2. Considerando o adimplemento voluntário da obrigação pela parte executada e o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o presente procedimento de cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e no art. 182, inciso XXVII, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. 3. Expeça-se o alvará eletrônico na forma requerida pela parte exequente. 4. Após, procedidas as anotações necessárias, arquivem-se. 5. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Relator
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