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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008705-73.2017.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Seção Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª SEÇÃO CÍVEL

Autos nº. 0008705-73.2017.8.16.0000

1. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença em reclamação cível movido
por Adriano Rogério Patussi e Jhonattan Siqueira Emerich contra Companhia de
Saneamento do Paraná (SANEPAR).
Compulsando os autos verifica-se que, intimada para realizar o pagamento dos valores
devidos, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a executada promoveu o
adimplemento voluntário da obrigação (seq. 103).
Diante disso, a parte exequente reconheceu adimplida a obrigação e requereu a extinção
do feito e a expedição do respectivo alvará eletrônico para transferência do valor
depositado (seq. 104).
Vieram conclusos.
2. Considerando o adimplemento voluntário da obrigação pela parte executada e o
requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o presente procedimento de
cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, do Código de
Processo Civil, e no art. 182, inciso XXVII, do Regimento Interno deste E. Tribunal de
Justiça.
3. Expeça-se o alvará eletrônico na forma requerida pela parte exequente.
4. Após, procedidas as anotações necessárias, arquivem-se.
5. Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.

Des. Rogério Etzel
Relator